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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010080-19.2023.5.15.0149

Acúmulo de função: adicional de periculosidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 59 EM IRRR DESTA CORTE. A decisão regional está em sintonia com a tese firmada pelo Pleno desta Corte, em IRRR, Tema 59, publicada em 11/03/2025, segundo a qual “a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) com relação aos tópicos ¿acúmulo de função¿, ¿adicional de periculosidade¿, ¿adicional de insalubridade¿, ¿horas extras¿ e ¿intervalo intrajornada¿, não conhecer do agravo; II) no tocante ao tema ¿contrato de transporte de mercadorias ¿ responsabilidade subsidiária¿, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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