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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 10596-69.2019.5.15.0152

Terceirização da atividade-fim: subordinação estrutural

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMA 725. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. DISTINÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A questão jurídica debatida foi expressa e claramente apreciada no acórdão embargado, concluindo-se que " o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços em área-fim da instituição financeira, deferindo ao autor os direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços ". 2. A possibilidade irrestrita de terceirização da atividade-fim implica, necessariamente, delegação de alguns poderes inerentes à subordinação jurídica, especialmente a possibilidade de dar ordens e orientações, além de fiscalizar seu cumprimento. 3. À luz da ratio decidendi consagrada no julgamento do Tema 725, a emanação de ordens, orientações e até mesmo fiscalização do serviço por parte do tomador dos serviços não caracteriza fraude ou distinção suficiente para afastar a incidência do entendimento paradigma no sentido de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" e " a terceirização é uma estratégia empresarial válida, amparada pela livre iniciativa, e não é, por si só, uma prática que precariza o trabalho ". 4. Os declaratórios não possuem viés revisional e o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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