TSTAg-AIRR 0000693-69.2022.5.05.0641
Pretensão autoral de reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Pretensão autoral de reconhecimento de vínculo de emprego
- Contradita de testemunha
- Questão não analisada no despacho de admissibilidade a quo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTADO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. 2. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, como a conclusão do TRT atinente a não configuração do vínculo de emprego está ancorada na prova produzida no processo, além de ficar superar a discussão atinente ao ônus da prova, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso autoral o óbice da Súmula 126 do TST. II. Acrescenta-se, ainda, quanto à alegada contradita de testemunha, que esse tema não foi examinado pela Vice-Presidência do TRT ao proceder à análise da admissibilidade do recurso de revista, não tendo o Recorrente interposto os indispensáveis embargos de declaração para ver sanada a omissão, como exigido pelo art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, atraindo o fenômeno da preclusão, no particular, o que contamina a transcendência recursal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, cujo valor não é elevado (R$ 364.000,00 – trezentos e sessenta e quatro mil reais). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator