TSTEmb 0010461-55.2024.5.03.0107
Diferenças salariais: adicional por tempo de serviço (ats) e vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Base de cálculo
- Inclusão de parcelas salariais sem previsão normativa
- Impossibilidade
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Autodeclaração
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS SEM PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, instituído por norma interna. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da CEF RH 115 estabelece que “o ATS corresponde a 1% do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão”. Entretanto, o Regional concluiu que “a inclusão de parcelas de natureza salarial na base de cálculo do ATS e da VP 049 não consiste em interpretação extensiva ou ampliativa das normas regulamentares acerca do benefício, o que, portanto, afasta a alegação de violação à regra de interpretação estrita dos negócios jurídicos estabelecida pelo art. 114 do Código Civil”. 3. Nesse sentido, o regulamento interno CEF-RH 115 ao prever que o adicional por tempo de serviço "correspondente a 1% do somatório do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%", deixa de mencionar a inclusão de outras parcelas, ainda que tenham natureza salarial, como CTVA, Porte e adicional de incorporação. 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que, embora o reclamante tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica, os demonstrativos de pagamento revelam que o autor percebe remuneração superior a 40% do teto de benefícios do RGPS. 3. Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais de adicional de tempo de serviço e reflexos e de diferenças de vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço e reflexos, julgando improcedentes os pedidos da reclamação; b) conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Invertido o ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 2.077,46, calculadas sobre R$ 103.873,49, valor dado à causa, ficando dispensado do recolhimento, diante do deferimento do benefício da justiça gratuita. A parte arcará, ainda, com os honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora