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Jurisprudências

TSTAIRR 0010943-74.2019.5.03.0140

Execução: astreintes

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional verificou que a questão ventilada pelo executado no agravo de petição já foi objeto de apreciação no primeiro agravo de petição, que transitou em julgado em 4/12/2023. Ressaltou que, quanto ao pedido de limitação da multa, o executado não se manifestou no momento oportuno, no caso, na apresentação dos cálculos de liquidação, estando, portanto, preclusa a questão. Com efeito, nos termos do art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Logo, com o fenômeno da preclusão, torna-se inadmissível a prática de determinado ato, seja por não ter sido exercido no tempo e modo adequados, seja em razão de seu esgotamento. Admitir o contrário, implicaria retrocesso na marcha processual. Nesse contexto, ante a ausência de prequestionamento da matéria no momento oportuno e em razão da preclusão operada, é inviável a análise da questão sob a ótica pretendida pela parte recorrente. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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