STJAgRg no REsp 2.215.905
Continuidade Delitiva: fração de Aumento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Continuidade Delitiva
- Fração de Aumento
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Continuidade Delitiva. Fração de Aumento. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante alegou que a controvérsia seria de pura revaloração jurídica dos fatos, apontando violação ao art. 71 do Código Penal e à Súmula 659/STJ, além de questionar a aplicação dos precedentes invocados e sustentar que a dúvida quanto ao número de infrações deveria beneficiar o réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a quantidade de infrações praticadas e a fração de aumento aplicada na continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. A incidência da Súmula 7/STJ foi confirmada, pois a pretensão do agravante demanda o reexame do substrato probatório, o que não é permitido em recurso especial.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da fração de 1/3 na continuidade delitiva, considerando o período significativo de convivência, a habitualidade das condutas e o ambiente doméstico que facilitou a reiteração delitiva.
6. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo n. 1.202/STJ reforça que a fixação da fração de aumento na continuidade delitiva não exige precisão matemática absoluta, sendo suficiente a análise das circunstâncias concretas do caso.
7. O princípio "in dubio pro reo" não se aplica mecanicamente à dosimetria da pena quando há elementos concretos que demonstram a habitualidade da conduta delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
2. A fixação da fração de aumento na continuidade delitiva prescinde de precisão matemática quanto ao número de infrações, desde que fundamentada nas circunstâncias concretas do caso.
3. O princípio "in dubio pro reo" não se aplica à dosimetria da pena quando há elementos concretos que demonstram a habitualidade da conduta delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 659/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.202; STJ, AgRg no HC 954.589/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
2. A fixação da fração de aumento na continuidade delitiva prescinde de precisão matemática quanto ao número de infrações, desde que fundamentada nas circunstâncias concretas do caso.
3. O princípio "in dubio pro reo" não se aplica à dosimetria da pena quando há elementos concretos que demonstram a habitualidade da conduta delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.