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Jurisprudências

STJAgRg no HC 947.688

Tribunal do júri: ausência de provas judicializadas para sustentar a condenação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Ausência de provas judicializadas para sustentar a condenação
  • Testemunhos indiretos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.

2. No caso, depreende-se dos autos que a condenação do réu se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação policial e em testemunhos de ouvir dizer. Com efeito, os relatos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, limitam-se a consignar que ouviram dizer que o paciente foi o autor do homicídio.

3. Os depoimentos indiretos não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente porque não atendem ao princípio da refutabilidade ou falseabilidade por não indicarem a fonte de prova originária. Aqui, cabe rememorar os limites epistemológicos da hearsay rule.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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