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Jurisprudências

TSTRR 0011341-41.2022.5.15.0056

Motorista rodoviário: instituto do “tempo de espera”

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Motorista rodoviário
  • Instituto do “tempo de espera”
  • Modulação dos efeitos
  • C) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório

Ementa

RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. INSTITUTO DO “TEMPO DE ESPERA”. ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NÃO SENDO COMPUTADAS COMO JORNADA DE TRABALHO E NEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E O TEMPO DE ESPERA" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 235-C DA CLT, POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como extra do "tempo de espera" do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, concluiu que desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. 3. Especificamente no que se refere à regulamentação do "tempo de espera" do motorista rodoviário, à luz dos princípios do valor social do trabalho e de proteção do trabalhador, a Suprema Corte declarou que são inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, todos da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015. 4. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para “modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". 5. Diante desse contexto, considerando que a ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322 ocorreu em 12/07/2023, e, na hipótese, o contrato de trabalho findou-se em 15/09/2022, portanto, em período anterior à modulação de efeitos, resultam indevidas as horas relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme os §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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