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Jurisprudências

TSTRRAg 1008-45.2018.5.06.0145

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Inobservância ao direito ao contraditório
  • Horas extras e reflexos
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Possibilidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1- NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. Assim, a agravante entende que a decisão referida deve ser revista ante a demonstração de afronta ao direito do contraditório e o devido processo legal, pois a alteração no posicionamento do juízo quanto a aplicação da confissão do reclamante impediu que essa reclamada produzisse prova testemunhal, acarretando cerceamento do seu direito de defesa. A Corte Regional, ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos, consignou as razões pelas quais concluiu inexistir ofensa ao inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal na forma pretendida pelo recorrente, quais sejam: " Da narrativa dos atos processuais constata-se que os depoimentos pessoais das partes foram colhidos na assentada do dia 30/09/2019. (...) Importante destacar que ao término da audiência realizada em 08/04/2020 (fls. 382/383), apenas o causídico do autor protestou, não tendo o patrono da Reclamada manifestado nada acerca do interesse em ouvir as testemunhas, não obstante a possibilidade de contrastar a confissão ficta com a prova pré- constituída nos autos, conforme ensina a Súmula nº 74, II, do C. TST. Apenas em sede recursal a Reclamada/Apelante vem demonstrar sua insatisfação, requerendo a nulidade da sentença, sem, contudo, ter requerido a produção da prova oral em momento oportuno" . Dessa forma, encontra óbice na Súmula 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ademais, não se há falar, em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Agravo de instrumento não provido. 2- REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. Sustenta a agravante ser " evidente que a decisão nesse caso fora proferida em evidente afronta aos artigos 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, pois ficou indubitavelmente demonstrado a conduta, bem como a culpa do recorrido, tendo o MM. Julgador valorado de maneira equivocada o ônus da prova (...) e a afronta o artigo 482 da CLT, alíneas "e", eis que cabalmente comprovada a falta grave do autor, o que também configura ofensa direta ao artigo 5º, LV da Constituição Federal ". Observa-se, claramente, que o TRT ao manter a sentença de piso acerca da reversão da justa causa aplicada pela reclamada, ora agravante, baseou-se no quadro fático-probatório delineado nos autos, não havendo como analisar quaisquer violações e divergências a respeito do tema. Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes. Assim, conclui-se que o Colegiado decidiu em consonância com o disposto nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu não de desincumbiu do encargo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, sobressai inviável o processamento do recurso de revista, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Em relação ao tema "horas extras e reflexos" a parte agravante sustenta que "a decisão proferida afronta os artigos 818 da CLT e art. 373, 1 do CPC, pois ficou demonstrado a regularidade da compensação de jornada a que era submetido o reclamante, devendo ser reformado o entendimento do v. Acórdão" . Aponta violação aos artigos 5º, inciso LV e art. 7º, inciso XIII da CF, artigo 59, 88 5º e 6º, artigos 74 da CLT, bem como artigos 818 da CLT; 373, inciso I, do CPC, e à Súmula nº 85 do TST, e súmula 338 do TST. Não há como considerar os argumentos recursais, eis que visam o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual (Súmula 126 do TST). Portanto, ao deferir as horas extras e reflexos ao reclamante o Regional amparou-se no substrato fático-probatório existente nos autos. Assim, para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos.Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, sobressai inviável o processamento do recurso de revista, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência - gratuidade de justiça - condição suspensiva de exigibilidade".

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