TSTRR 1001274-67.2023.5.02.0204
Acórdão proferido em agravo de instrumento: aplicação relativizada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Acórdão proferido em agravo de instrumento
- Aplicação relativizada
- Erro procedimental
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa física
- Apresentação de declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. ERRO PROCEDIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA CONSTATADAS. INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DE NOS 21, II E 31. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre: a) a possibilidade de relativizar a aplicação da Súmula nº 218 do TST para se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, que fora aviado com o intuito de viabilizar o seguimento de Recurso Ordinário trancado na origem porque considerado deserto, ante o indeferimento da assistência judiciária gratuita à parte recorrente; e b) a possibilidade de se conceder ao reclamante, pessoa física, os benefícios da justiça gratuita requeridos na petição inicial mediante apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. 2. A matéria relacionada à possibilidade de se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de Agravo de Instrumento, hipótese dos autos, afastando-se a incidência da Súmula nº 218 do TST, encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 31 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte superior, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa quanto ao ponto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Cumpre destacar, a respeito da controvérsia em tela, ser possível extrair-se dos arts. 99, § 7º e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC que não poderia o MM. Juízo da Vara do Trabalho, prolator da sentença, indeferir o processamento do Recurso Ordinário interposto pela parte que teve seu pedido de assistência judiciária gratuita negado, visto que há insurgência deduzida no apelo em relação a tal tema, tampouco quando o pedido houver sido formulado inicialmente nas razões recursais. 4. Esta Sétima Turma possui entendimento consolidado no sentido de se tratar a negativa de seguimento do Recurso Ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando constatadas as hipóteses acima, de erro procedimental que autoriza afastar a aplicação do óbice contido na Súmula nº 218 do TST, a fim de assegurar à parte o direito de pleno acesso à justiça. Há precedentes nesse sentido. 5. Superada a questão relacionada ao cabimento do Recurso de Revista, constata-se que a matéria controvertida relacionada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, leading case TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, que resultou na fixação da seguinte tese, em seu item II: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 6. Verifica-se, destarte, que ao negar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo obreiro, devidamente instruído com a declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à supramencionada tese fixada no IRR nº 21, II, e aos ditames da Súmula nº 463, I, do TST, restando configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 7. Conclui-se, assim, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita, com o consequente afastamento da deserção do Recurso Ordinário e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. 8. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecido o cabimento do recurso de revista interposto ante o afastamento do óbice contido na Súmula nº 218 do TST, conhecer do apelo por contrariedade à Sumula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita e seus consectários legais, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário reconhecida na origem, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Brasília, 3 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator