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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010898-33.2024.5.15.0020

Deserção do recurso de revista: seguro garantia

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N° 1/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025, firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP quanto ao seguro garantia apresentado quando da interposição do recurso. Dessa forma, ante a existência de cláusula na apólice que expressamente determina que a cobertura terá efeito somente após o trânsito em julgado (não atendendo ao requisito previsto no art. 10, II, "a", do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), e não sendo a hipótese de seguro garantia sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, que impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, mantem-se a deserção do recurso. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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