Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.798.710

Roubo majorado: reincidência específica

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Reincidência específica
  • Retroatividade de lei penal mais benéfica

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Revisão criminal. Reexame de provas. Reincidência específica. Retroatividade de lei penal mais benéfica. Pedido improcedente.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou pedido de revisão criminal em condenação por roubo majorado.

2. O recorrente alegou insuficiência de provas de autoria, irregularidade no reconhecimento fotográfico, ausência de prova da utilização de arma de fogo e aplicação retroativa de lei penal mais benéfica. Argumentou também que a reincidência específica não justificaria fração superior a 1/6 na dosimetria da pena.

3. O acórdão recorrido fundamentou-se em provas autônomas, como confissão do acusado e depoimentos de vítimas e testemunhas, além de jurisprudência consolidada sobre a desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo e sobre a impossibilidade de revisão criminal com base em alteração jurisprudencial posterior.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar decisão transitada em julgado com base em alegações de insuficiência de provas, irregularidade no reconhecimento fotográfico, ausência de prova da utilização de arma de fogo, aplicação retroativa de lei penal mais benéfica e alteração jurisprudencial posterior.

III. Razões de decidir

5. A condenação foi fundamentada em provas autônomas, como confissão do acusado e depoimentos de vítimas e testemunhas, sendo incabível o reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a utilização de arma de fogo pode ser demonstrada por outros meios probatórios, sendo desnecessária sua apreensão e perícia.

7. A Lei n. 13.654/2018 não operou novatio legis in mellius para o delito de roubo com emprego de arma de fogo, não havendo abolitio criminis.

8. A revisão criminal não se presta à desconstituição da coisa julgada com base em alteração jurisprudencial posterior.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por roubo majorado pode ser fundamentada em provas autônomas, como confissão e depoimentos, sendo incabível o reexame do acervo probatório na instância especial.

2. A utilização de arma de fogo no delito de roubo pode ser demonstrada por outros meios probatórios, sendo desnecessária sua apreensão e perícia.

3. A Lei n. 13.654/2018 não operou novatio legis in mellius para o delito de roubo com emprego de arma de fogo.

4. A revisão criminal não se presta à desconstituição da coisa julgada com base em alteração jurisprudencial posterior.

Tese

1. A condenação por roubo majorado pode ser fundamentada em provas autônomas, como confissão e depoimentos, sendo incabível o reexame do acervo probatório na instância especial.

2. A utilização de arma de fogo no delito de roubo pode ser demonstrada por outros meios probatórios, sendo desnecessária sua apreensão e perícia.

3. A Lei n. 13.654/2018 não operou novatio legis in mellius para o delito de roubo com emprego de arma de fogo.

4. A revisão criminal não se presta à desconstituição da coisa julgada com base em alteração jurisprudencial posterior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.