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Jurisprudências

TSTROT 0013127-93.2023.5.03.0000

Decadência: termo inicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Decadência
  • Termo inicial
  • Data da ciência do ato coator
  • Multa por litigância de má-fé
  • Item i da súmula 422 desta corte
  • Nas razões do recurso ordinário o impetrante não refuta essa assertiva

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. ART. 23 DA LEI 12.016/2009 E OJ 127 DA SDI-II DESTA CORTE. O termo inicial da contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é a data da ciência do ato coator, assim considerado o primeiro ato em se firmou a tese hostilizada (art. 23 da Lei 12.016/2009 e Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II desta Corte). No caso, é incontroverso que o impetrante já tinha ciência do ato coator desde 21/8/2022, quando apresentou exceção de pré-executividade no feito matriz impugnando o mesmo. Assim, tendo impetrado o mandado de segurança somente em 13/7/2023, não há como afastar a decadência decretada pelo Tribunal Regional. As circunstâncias de a penhora sobre os rendimentos do executado ter sido efetivada somente em data posterior e de ela ocorrer mês a mês, não interferem na fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, uma vez que esses procedimentos consistem em meros atos de execução da ordem emanada do ato coator. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional condenou o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que impetrante faltou com a verdade ao afirmar ter juntado aos autos documentos que o juízo reputou relevantes para o julgamento do feito. Nas razões do recurso ordinário o impetrante não refuta essa assertiva. Apenas afirma que a defesa do seu entendimento, de que o dies a quo do prazo decadencial foi o bloqueio realizado em julho de 2023, não caracteriza a alteração da verdade dos fatos. Nessa circunstância, o recurso ordinário apresenta-se desfundamentado, em razão da ausência de dialeticidade, atraindo a incidência do entendimento concentrado no item I da Súmula 422 desta Corte, o qual orienta que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Precedentes. Recurso ordinário de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário quanto ao tema ¿Multa por Litigância de Má-Fé¿, dele conhecer quanto ao tema ¿Decadência¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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