TSTAg-AIRR 0021190-18.2021.5.04.0205
Negativa de prestação jurisdicional: repouso semanal remunerado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Repouso semanal remunerado
- Banco de horas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, quais sejam: I) em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT; II) quanto ao repouso semanal remunerado, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, além do óbice do art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que a demanda se submete ao rito sumaríssimo; III) no tocante ao banco de horas, o óbice das Súmulas nº 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Com base em tais fundamentos, concluiu que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. 3. Na hipótese, a ré limita-se a alegar, genericamente, a transcendência da causa e a corroborar o defendido no recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que nem sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator