TSTAIRR 0010428-36.2025.5.03.0073
Chamamento do tomador dos serviços ao processo: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Chamamento do tomador dos serviços ao processo
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas rescisórias
- Transcrição insuficiente
- Inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CHAMAMENTO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS AO PROCESSO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. 1. É entendimento desta Corte Superior que, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal Regional mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos, é ônus da parte transcrever no seu recurso o trecho da sentença prolatada pelo Juízo de origem, no qual se consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados não só pelo Tribunal Regional, como também pelo Juízo de origem, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator