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Jurisprudências

TSTAIRR 1001529-65.2021.5.02.0084

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: intervalo intrajornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Horas extras
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas de compensação, asseverando que competia ao reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças relativas a labor extraordinário a seu favor, encargo do qual entendeu que a parte não desincumbiu satisfatoriamente. Assim, a Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, pois o argumento de que havia diferenças de horas extras representa fato constitutivo do direito do reclamante, recaindo sobre ele o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿; dele conhecer quanto ao tema ¿horas extras¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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