TSTAg-AIRR 1001374-15.2023.5.02.0077
Rito sumaríssimo: intempestividade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intempestividade
- Nulidade de citação
- Na hipótese, o TRT registrou que, “após prolatada a r
- Sentença de ID
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o TRT registrou que, “após prolatada a r. Sentença de ID. f49a904, aos 19/12/2023, com intimação da recorrente aos 08/01/2024, por edital (ID 0339078), prosseguindo com o início do processo de execução, manifestou-se a empresa recorrente aos 22/02/2024, pretendendo a reconsideração da decisão de 1º grau” e que, “ainda que se admitisse não aperfeiçoada a intimação de ID 0339078, com a solicitação de habilitação pela reclamada de ID 4187ce0, aos 22/02/2024, iniciara-se a contagem do lapso recursal, sendo que a manifestação de ID c20225f, postulando nulidade de citação, não tem o condão de interromper o lapso recursal peremptório”, razão pela qual se constatou a intempestividade do recurso ordinário interposto. 2. Não bastasse, constou do acórdão que, “ainda que houvesse interposição do recurso ordinário tempestivamente, o mesmo não se encontra provido de preparo, posto que a recorrente não comprovou nos autos a garantia do juízo com o depósito recursal ou seguro-garantia judicial de que tratam os §§ 1º e 11º do Artigos 899 da CLT e nem mesmo o recolhimento das custas previstas no artigo 789, § 1º da CLT, incorrendo em deserção”. 3. Assim, intempestivo o recurso ordinário, não se verifica cerceamento ao direito de defesa a ausência de apreciação, por parte do Tribunal Regional, da preliminar de nulidade por vício de citação da parte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora