TSTAg-AIRR 0010628-79.2023.5.15.0105
Reclamada: reintegração
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reclamada
- Reintegração
- Dispensa discriminatória
- Dano moral
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". As razões do agravo interno interposto não impugnam os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a aplicação dos óbices da Súmula nº 126 desta Corte Superior e do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator