Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000269-72.2023.5.09.0126

Intervalo intersemanal de 35 horas: não observância

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intersemanal de 35 horas
  • Não observância
  • Labor no dia destinado ao descanso remunerado
  • Horas extras
  • Bis in idem

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071 (DEJT 07/07/2025), é de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". 2. Assim, assentou o Tribunal Pleno que o fato de as violações dos arts. 66 e 67 da CLT serem consecutivas não autoriza a imposição de nova penalidade relativa ao intervalo intersemanal de 35 horas, por inexistir previsão legal para tanto. Eventual condenação ao pagamento de horas extras por suposta supressão do intervalo semanal de 35 horas configuraria, portanto, duplicidade sancionatória (bis in idem), uma vez que o empregador já responde: (i) pelas horas extras oriundas da supressão do intervalo interjornada; e (ii) pelo pagamento em dobro das horas trabalhadas no repouso semanal. 3. Diante disso, a decisão do Tribunal Regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor realizado nos dias de descanso semanal remunerado está em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.