TSTRR 0000269-72.2023.5.09.0126
Intervalo intersemanal de 35 horas: não observância
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Não observância
- Labor no dia destinado ao descanso remunerado
- Horas extras
- Bis in idem
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071 (DEJT 07/07/2025), é de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". 2. Assim, assentou o Tribunal Pleno que o fato de as violações dos arts. 66 e 67 da CLT serem consecutivas não autoriza a imposição de nova penalidade relativa ao intervalo intersemanal de 35 horas, por inexistir previsão legal para tanto. Eventual condenação ao pagamento de horas extras por suposta supressão do intervalo semanal de 35 horas configuraria, portanto, duplicidade sancionatória (bis in idem), uma vez que o empregador já responde: (i) pelas horas extras oriundas da supressão do intervalo interjornada; e (ii) pelo pagamento em dobro das horas trabalhadas no repouso semanal. 3. Diante disso, a decisão do Tribunal Regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor realizado nos dias de descanso semanal remunerado está em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora