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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0016339-42.2022.5.16.0018

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Não comprovação
  • Ônus da prova
  • Omissão não caracterizada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.OS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Nos Embargos de Declaração a parte sustenta omissão quanto à correta aplicação do Tema de Repercussão Geral 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Requer a “adequação dos fundamentos utilizados na decisão à orientação vinculante do ST, tudo tendo em vista o caso concreto”. Ao se analisar os fundamentos do acórdão embargado, verifica-se que houve manifestação expressa acerca da tese firmada pelo Excelso STF no julgamento do RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), a qual foi expressamente adotada como razão de decidir, afastando-se, assim, a alegada omissão. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela Recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de Embargos de Declaração. Evidencia-se a intenção da Embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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