TSTEDCiv-Ag-Emb 0000038-44.2024.5.07.0036
Contrato de facção: omissão não configurada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de facção
- Omissão não configurada
- Competência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, no que concerne às peculiaridades, à natureza jurídica e ao enquadramento do contrato de facção. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado não se manifestou sobre a alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como sobre a competência da Justiça Comum para a análise prévia do contrato de facção. Sustenta, por fim, a ocorrência de manifesta violação ao devido processo legal (arts. 5º, LIV, LV e art. 93, IX, CF), diante da imposição de multa por embargos protelatórios pelo Tribunal Regional, requerendo a manifestação desta Corte a respeito. 3. Constou expressamente do acórdão embargado que “a discussão travada nos autos sobre o desvirtuamento do contrato de facção exige uma análise detida que, em sua essência, refoge ao escopo do Tema nº 550 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O referido precedente, com efeito, versa sobre a competência para processar e julgar controvérsia atinente à relação jurídica entre representante comercial e representada comercial. Este foco é intrinsecamente distinto da natureza da discussão a ser travada nos presentes autos, que versa sobre o desvirtuamento do contrato de facção e o consequente reconhecimento do instituto da terceirização de serviços, cuja competência para apreciação manifestamente pertence a essa Justiça Especializada. Assim, diante da realidade fática retratada nos autos, que afasta a existência do contrato de facção, configurando-se um verdadeiro contrato de terceirização de serviços, assim como diante da carência de elementos que remetam à representação comercial, resta evidenciada a ausência de estrita aderência ao Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF”, razão pela qual a decisão regional que declarou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora se harmoniza com o item IV da Súmula nº 331 do TST, não havendo qualquer ofensa aos dispositivos legais indicados. A matéria referente à multa por embargos declaratórios, sob a perspectiva ora trazida, trata-se de evidente inovação recursal, porquanto não foi abordada nestes termos pela embargante em seu recurso. 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pela embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Competência