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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000677-59.2023.5.08.0201

Cerceamento de defesa: vínculo de emprego

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Vínculo de emprego
  • Cooperativa
  • Não configuração
  • Pressuposto recursal não observado
  • Aceitação tácita do acórdão regional

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do não atendimento ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que a causa oferece transcendência e que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO ESTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO POR PARTE QUE NÃO AVIOU RECURSO DE REVISTA NEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL PELA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA. ACEITAÇÃO TÁCITA DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que o ora Agravante não interpôs recurso de revista em face do acórdão regional, tampouco agravo de instrumento em face da decisão de admissibilidade regional. Apenas o Reclamante interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Ademais, não houve acréscimo ou modificação da condenação ou alteração da decisão proferida pela Corte de origem que configurasse interesse ou sucumbência superveniente a justificar o ressurgimento do direito de recorrer. Assim, resta configurada a preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do presente agravo, por manifestamente incabível. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo do Reclamante e constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Reclamante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 28.398,32), o que perfaz o montante de R$ 567,96, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei, e; II ¿ não conhecer do Agravo do Estado do Amapá e constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Ente Público a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 28.398,32), o que perfaz o montante de R$ 1.419,91, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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