TSTAg-AIRR 269400-21.2009.5.02.0035
Execução: competência da justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Aplicação do art. 82-a da lei nº 14.112/2020
- Impossibilidade
- Jurisdição e Competência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 14.112/2020 atualizou o conteúdo da legislação sobre recuperação judicial, extrajudicial e de falência, inserindo o artigo 82-A, caput e parágrafo único, que preveem que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Tendo em vista a mudança gerada no mundo jurídico, referida legislação também estipulou que a alteração da competência material para julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente será aplicável "às falências decretadas (...) e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei [14.112/2020]" (art. 5º, III, da Lei 14.112/2020), que ocorreu em 23/01/2021. 2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a falência da executada foi decretada em 04/9/2013, anterior à vigência da Lei n.º 14.112/2020, que acrescentou o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005. Portanto, é desta Justiça Especializada a competência para julgamento do feito. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Jurisdição e Competência; Competência; Ente Público; Abrangência da Condenação