TSTAg-RRAg 433-62.2017.5.09.0024
Impossibilidade de progressão automática: comprovada a realização de avaliações de desempenho pelo empregador
- Direito do Trabalho
- Impossibilidade de progressão automática
- Comprovada a realização de avaliações de desempenho pelo empregador
- Não apresentação dos resultados das avaliações
- Encargo probatório do empregador não satisfeito
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. PRECEDENTES DO TST. Trata-se a controvérsia em definir se o autor tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que a ausência da avaliação de desempenho impede a concessão do benefício, não sendo permitido ao Poder Judiciário suprir a omissão patronal. Todavia, na hipótese , observa-se que o Regional reconheceu o direito do autor às diferenças de promoções por merecimento, " pois não comprovada a efetivação da progressão por mérito, na forma prevista pela DIRHU e, considerando que o réu não apresentou as avaliações da autora ". Trata-se, portanto, de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da SBDI-1, uma vez que não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, ao deixar de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Nesse contexto, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que, comprovada a realização das avaliações de desempenho do empregado, é do empregador o ônus de apresentá-las aos autos, na medida em que se refere à prova documental de que tem posse e é essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de diferenças de promoções por merecimento. Assim, como o reclamado não juntou as avaliações de desempenho do reclamante, devidamente realizadas, não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, motivo pelo qual é mesmo devido o pagamento das progressões, conforme decidido pelo Regional. Agravo do reclamante provido para reexaminar o agravo de instrumento do reclamado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. PRECEDENTES DO TST. Trata-se a controvérsia em definir se o autor tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que a ausência da avaliação de desempenho impede a concessão do benefício, não sendo permitido ao Poder Judiciário suprir a omissão patronal. Todavia, na hipótese , observa-se que o Regional reconheceu o direito do autor às diferenças de promoções por merecimento, " pois não comprovada a efetivação da progressão por mérito, na forma prevista pela DIRHU e, considerando que o réu não apresentou as avaliações da autora ". Trata-se, portanto, de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da SBDI-1, uma vez que não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, ao deixar de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Nesse contexto, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que, comprovada a realização das avaliações de desempenho do empregado, é do empregador o ônus de apresentá-las aos autos, na medida em que se refere à prova documental de que tem posse e é essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de diferenças de promoções por merecimento. Assim, como o reclamado não juntou as avaliações de desempenho do reclamante, devidamente realizadas, não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, motivo pelo qual é mesmo devido o pagamento das progressões, conforme decidido pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- dar provimento ao agravo do reclamante para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado, deixando, portanto, sem efeito, o anterior provimento do agravo de instrumento e o conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado, em sede monocrática; II- negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO".
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação de Função; Prescrição; Compensação de Jornada; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Plano de Cargos e Salários; Inépcia da Inicial