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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.270.151

Plano de saúde: síndrome de rett

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SÍNDROME DE RETT. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DISPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CARÁTER DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que determinou o fornecimento de medicamento prescrito para beneficiária com Síndrome de Rett.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) verificar se as teses fundadas no art. 12 da Lei n. 6.360/1976 e no art. 927 do Código de Processo Civil foram prequestionadas; e (iii) definir se a negativa de cobertura do medicamento encontra respaldo na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente as questões relativas ao registro do medicamento na Anvisa, à sua natureza experimental ou domiciliar, ao parecer do NatJus e à incidência dos precedentes invocados, ainda que adote solução contrária à pretensão da parte.

5. A ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre o art. 12 da Lei n. 6.360/1976 e o art. 927 do Código de Processo Civil impede o conhecimento das respectivas teses por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.

6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige alegação adequada de violação do art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos indicados por profissional de saúde para transtornos globais do desenvolvimento, entre eles a Síndrome de Rett, inclusive após as alterações promovidas pelas Resoluções Normativas n. 539/2022 e 541/2022 da ANS.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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