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Jurisprudências

TSTAIRR 0244900-28.2002.5.02.0004

Execução: exequente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Exequente
  • Plataformas digitais e utilização do convênio ccs
  • Indeferimento pelas instâncias ordinárias
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. Inicialmente, registre-se que a agravante não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a matéria relativa à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nesse particular EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PLATAFORMAS DIGITAIS E UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO CCS. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópicos separados intitulados “III – DO PREQUESTIONAMENTO” e “V.I DA DECISÃO RECORRIDA”, trechos dos acórdãos recorridos e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes ao tema em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Desse modo, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso, por não preencher requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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