TSTAIRR 0142600-85.2009.5.02.0442
Cálculos de liquidação: desconsideração do tpa “mmo”
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Cálculos de liquidação
- Desconsideração do tpa “mmo”
- Horas extras
- Reflexos
- FGTS
- Inobservância do cotejo analítico
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO TPA “MMO”. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. FGTS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO INICIAL, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões recursais, de forma dissociada das alegações aduzidas em relação a cada uma das matérias objeto do apelo, não atende ao preceituado no artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios referentes a cada tema e as alegações que amparavam a pretensão de reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito desta Corte Superior, o crédito trabalhista deve ser atualizado, segundo a tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros da mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros da mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a tese vinculante firmada por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs, inviabiliza-se a pretensão do executado de que se autorize o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelos exequentes e pelo executado e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator