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Jurisprudências

TSTAg-ARR 11302-61.2015.5.03.0173

Progressões horizontais e verticais: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Progressões horizontais e verticais
  • Diferenças salariais
  • Elementos probatórios dos autos
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA . RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Na hipótese, o agravo de instrumento da parte não foi conhecido quanto ao tema " PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS ", por se considerar que a parte Agravante não impugnou, com a devida especificidade, os fundamentos que embasaram a decisão de admissibilidade do recurso de revista, relativos à incidência da diretriz da Súmula 126/TST, como óbice à admissibilidade do recurso, e à superação da tese recursal alusiva ao ônus da prova, porquanto o Tribunal Regional decidiu com base nos elementos probatórios dos autos. Ocorre que a Agravante, conquanto se utilize de longo arrazoado, não refuta os fundamentos da decisão, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL .) DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST . 1. Situação em que não conhecido o recurso de revista do Reclamante quanto ao tema em epígrafe, sob o fundamento de que o Tribunal Regional, ao conferir validade às normas coletivas em que prevista a limitação da base de cálculo do adicional de periculosidade pago a empregados eletricitários, restringindo-a ao salário-base, decidiu em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). 2. Conforme explicitado na decisão agravada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). No presente caso, não se tratando de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 1.046). Julgados desta Corte. 3. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada, não se vislumbrando o aventado dissenso de teses (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST) ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo da Reclamada e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 60.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II - negar provimento ao agravo interposto pelo Reclamante. Custas inalteradas.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Base de Cálculo

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