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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.190.680

Organização criminosa: ilicitude de provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Ilicitude de provas
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante foi denunciado no âmbito da Operação Maserati, que visava desarticular a célula estadual da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) na região oeste de Santa Catarina, sendo imputado ao agravante o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.

3. O juízo de primeiro grau condenou o agravante à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 40 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, reduzindo a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 30 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir da apreensão de celular, no curso de investigação regularmente autorizada, são lícitas, considerando o princípio da serendipidade e o encontro fortuito de provas.

5. Outra questão em discussão é saber se há nulidade nos depoimentos colhidos com base em documentos previamente consultados pelas testemunhas e na suposta comunicação entre elas.

6. Por fim, discute-se a adequação da dosimetria da pena aplicada ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prova obtida a partir da apreensão do celular foi considerada lícita, pois derivou de encontro fortuito de provas no curso de diligência regularmente autorizada, sem desvio de finalidade, conforme o princípio da serendipidade e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

8. Os depoimentos colhidos com base em documentos previamente consultados pelas testemunhas não foram considerados nulos, pois não houve leitura extensiva de peças processuais, apenas breve consulta a apontamentos, conforme permitido pelo art. 204 do Código de Processo Penal.

9. A alegação de nulidade pela suposta comunicação entre testemunhas foi afastada, pois não há prova efetiva de combinação de versões ou instrução prévia para relatos convergentes.

10. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 49, 59 e 68 do Código Penal, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

11. A condenação do agravante está fundamentada em provas suficientes de materialidade e autoria, sendo vedado o reexame fático-probatório na via eleita, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. É lícita a prova obtida por encontro fortuito no curso de diligência regularmente autorizada, desde que observados os limites legais e constitucionais.

2. A consulta breve a documentos por testemunhas durante depoimentos, conforme permitido pelo art. 204 do Código de Processo Penal, não configura nulidade.

3. A alegação de comunicação entre testemunhas deve ser comprovada para que se configure nulidade dos depoimentos.

4. A dosimetria da pena deve ser fundamentada nos critérios estabelecidos pelos artigos 49, 59 e 68 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, art. 204; CP, arts. 49, 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 909.611/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.655.951/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 826.400/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025.

Tese

1. É lícita a prova obtida por encontro fortuito no curso de diligência regularmente autorizada, desde que observados os limites legais e constitucionais.

2. A consulta breve a documentos por testemunhas durante depoimentos, conforme permitido pelo art. 204 do Código de Processo Penal, não configura nulidade.

3. A alegação de comunicação entre testemunhas deve ser comprovada para que se configure nulidade dos depoimentos.

4. A dosimetria da pena deve ser fundamentada nos critérios estabelecidos pelos artigos 49, 59 e 68 do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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