Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000193-90.2024.5.11.0018

Empresa tomadora de serviços: acidente de trabalho

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), no sentido de que o reclamante sofreu acidente de trabalho quando da prestação de serviços à Petrobras, não há como se afastar a responsabilidade que lhe foi imputada. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o pleito de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho encontra amparo nos arts. 186, 932 e 942 do CC e razão pela qual remanesce a responsabilidade da tomadora de serviços, mesmo que integrante da Administração Pública. Por fim, cabe enfatizar que a responsabilização da Petrobras, tomadora de serviços, não deve ser analisada sob o enfoque do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do RE 760.943 (Tema 246), visto que tais hipóteses regulam a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento apenas das obrigações estritamente trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.