TSTRR 10119-51.2016.5.03.0163
Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Compensação de Jornada
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO –NORMA COLETIVA –PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS –INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF –SÚMULA 423/TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO –NORMA COLETIVA –PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS –INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF –SÚMULA 423/TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou validade à norma coletiva que permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 –MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Custas inalteradas.
Indexação
Compensação de Jornada; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva