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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0010678-57.2021.5.03.0187

Justiça gratuita: comprovação da hipossuficiência por simples declaração

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Comprovação da hipossuficiência por simples declaração
  • Possibilidade
  • IRR-277-83.2020.5.09.0084

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE - JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE - TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRR-277-83.2020.5.09.0084 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT, para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão de fls. 2.938/2.947, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao Reclamante e, por consequência, afastar a responsabilidade do Autor pelos honorários periciais, ficando reconhecida a responsabilidade da União pelo pagamento, e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo Autor, sem possibilidade de utilização de outros créditos judiciais para satisfação da parcela, nos termos da parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c a ADI nº 5.766 do STF. Brasília, 23 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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