TSTAg-AIRR 10072-06.2018.5.15.0153
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Todavia, não há nulidade a ser declarada
- Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de produção de prova digital
- Compensação das horas extras com a gratificação de função
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade a ser declarada. No caso em exame, a Corte regional explicitou de forma detalhada que a produção de provas digitais acerca da geolocalização do reclamante, para efeito de prova da jornada, revelou-se desnecessária para a solução da controvérsia, diante da prova produzida ter sido convincente. Quanto à justiça gratuita também não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o entendimento da Corte a quo foi de que a apresentação de declaração de hipossuficiência sem a produção de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade que emana da aludida declaração é suficiente para garantir o direito. No que tange à alegação de que o reclamante confessou a fidedignidade dos cartões de ponto, o Tribunal Regional consignou que não foi o que se verificou do depoimento da parte autora. Em relação à necessidade de esclarecimento sobre a compensação da gratificação de função, a Turma regional esclareceu que diante do reconhecimento do exercício do cargo de confiança, tal questionamento fica prejudicado. E, por fim, a Corte a quo adequadamente fundamentou sua decisão quanto à impossibilidade de se afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária com base no art. 791-A da CLT. Nesse contexto, todos os questionamentos propostos pelo reclamado foram devidamente respondidos e fundamentados, ainda que de forma contrária à pretensão recursal. Para o atendimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Assim, não viola esse dispositivo a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante sustenta que o indeferimento da produção de prova digital a fim de confirmar a veracidade dos períodos em que a reclamante informa que estaria trabalhando além dos horários registrados no ponto eletrônico cerceou seu direito de defesa. O Tribunal Regional concluiu que "o entendimento de origem deve ser referendado, pois há nos autos elementos de convicção suficientes para o deslinde do litígio. Aqui, ressalto que o reclamado juntou todos os cartões de ponto do reclamante referentes ao período imprescrito e pôde produzir ampla prova testemunhal acerca da jornada, conduzindo a juízo duas testemunhas". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atendeu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir as horas extras deferidas, ao argumento de que é possível verificar a confissão do reclamante, confirmando a validade dos cartões de ponto E que o horário de trabalho era corretamente assinalado. A parte não cuidou de indicar de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, quanto à validade dos cartões de ponto. No que tange ao intervalo intrajornada, o trecho transcrito não aborda o questionamento trazido, deixando, ainda, o recorrente de fazer o cotejo analítico, nos termos do art. 896, § 1§-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação a indenização por danos morais, ao argumento de que não houve prova do transporte de dinheiro em espécie, apenas de talões de cheque de forma pontual, o que defende não caracterizar o dano moral reconhecido pela sentença e mantido pelo Tribunal Regional. O Tribunal Regional consignou que a prova testemunhal revelou que o reclamante transportava valores, dinheiro em espécie, talões de cheque e cartões de crédito. Nesse contexto, para concluir que o autor não transportava dinheiro em espécie e modificar o valor arbitrado com base nos critérios previstos no art. 223-G da CLT, como pretende o reclamado, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, procedimento que é vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não aborda a questão da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, razão pela qual resulta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "justiça gratuita" e negar provimento ao agravo; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa" e negar provimento ao agravo; III) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas "compensação das horas extras com a gratificação de função", "horas extras", "indenização por danos morais" e "honorários advocatícios sucumbenciais" e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional