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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000884-83.2023.5.02.0047

Acórdão do tribunal regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Indeferido
  • Diferenças salariais
  • Promoções por antiguidade
  • Pccs de 2006 e 2013 da fundação casa
  • Reenquadramento
  • Limitação da condenação à vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não é possível, neste momento processual, a declaração de ofício da incompetência desta Justiça Especializada por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Acrescente-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento é necessário, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1, que o estabelece a necessidade de prequestionamento como requisito para a admissibilidade de recurso de natureza extraordinária, mesmo quando se trata de incompetência absoluta. Indeferido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 E 2013 DA FUNDAÇÃO CASA. REENQUADRAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. A causa gira em torno do PCCS de 2006 e 2013 da Fundação Casa que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, não observava a alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instituição de planos de cargos e salários que não prevê o critério de promoção por antiguidade desrespeita o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017 – que estabelecia a necessidade de as promoções serem feitas alternadamente por antiguidade e merecimento –, confere ao empregado o direito às diferenças respectivas. 3. Esta Turma tinha o entendimento de que não havia delimitação temporal da condenação das diferenças salariais (promoções por antiguidades não concedidas), em razão da alteração do art. 461, §2º e §3º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017. 4. Ocorre que, em sua composição plenária, esta Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), publicado em 27/02/2025: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. No caso, a empregada foi admitida em 10/07/2012 e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 19/06/2023, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Reforma Trabalhista. 6. Nesse contexto, verifica-se que o período não prescrito está sujeito integralmente às novas regras da Lei nº 13.467/2017, que não mais prevê a obrigação de alternância entre os critérios de promoções por antiguidade e merecimento nos planos de cargos e salários. Assim, são indevidas as promoções por antiguidade postuladas, porquanto estão prescritas em relação ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF e do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 7. Não merece reforma o acórdão regional que manteve a improcedência do pedido de diferenças decorrentes das promoções por antiguidade não observadas a partir da implementação dos PCCS de 2006 e 2013 e reflexos. Diante disso, deve ser provido o agravo a fim de, não conhecer do recurso de revista da autora, restaurando-se a sentença que julgou improcedente a ação. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da autora.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da autora, restaurando-se a sentença que julgou improcedente a ação. Invertendo-se o ônus da sucumbência, das quais fica isenta a empregada porque beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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