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Jurisprudências

TSTRR 1000682-78.2024.5.02.0045

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a validade de pedido de demissão de empregada gestante realizado sem a assistência do sindicato da categoria profissional, em desrespeito ao comando do art. 500 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender pela validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, sem a assistência sindical, afrontou o art. 10, II, "b", do ADCT e contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a qual se firmou no sentido da indispensabilidade da referida assistência para fins de reconhecimento jurídico do ato rescisório. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. art. 10, II, alínea ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para invalidar o pedido de demissão e, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade, a ser apurada em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais de R$ 900,00, que ficam a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 45.000,00. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa sob ônus da reclamada, consoante art. 791-A, da CLT, considerando o ajuizamento da reclamatória na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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