TSTRRAg 0011606-03.2022.5.03.0145
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Supervisor de canais
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Sindicato atuando como substituto processual
- Isenção de custas e honorários advocatícios sucumbenciais
- Aplicação do microssistema de tutela coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERVISOR DE CANAIS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No que se refere à alegação de nulidade da prestação jurisdicional, do cotejo entre o trecho dos embargos de declaração opostos e o trecho do acórdão integrativo, depreende-se que o Tribunal Regional, diante de seu livre convencimento motivado, expôs de forma clara e objetiva as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise satisfatória da matéria levada à sua apreciação, não havendo que se falar na nulidade apontada, sendo, ademais, plenamente possível a análise da questão devolvida ao Colegiado. 2. Quanto à configuração do encargo de confiança, o Tribunal Regional, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que as funções desempenhadas pelos supervisores de canais, comprovadas principalmente pela prova oral, revelam uma fidúcia superior à de um bancário comum, justificando o enquadramento na exceção do artigo 224, §2º, da CLT. Em que pese os argumentos do agravante constata-se a existência de fidúcia especial a ensejar o enquadramento dos representados pelo sindicato na exceção à jornada normal dos empregados em bancos. Concluir de maneira diversa do regional, conforme requer o agravante, efetivamente demandaria o revolvimento de fatos e provas. 3. Conclui-se que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 87 DA LEI Nº 8.078/80 E ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a questão relativa ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios será regida pela Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos seus substituídos processuais. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o sindicato atuou como substituto processual, em ação coletiva, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria por ele representa, e não há qualquer indício de má-fé. 3. Assim, por violação do art. 5º, II da Constituição Federal, deve ser reformado o acórdão do Tribunal Regional e reestabelecida a sentença integrativa que isentou o sindicato autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com esteio no que dispõem o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 da Lei nº 8.078/90. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença integrativa, isentar o sindicato autor do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator