TSTAg-AIRR 40-53.2013.5.01.0040
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: fase de execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Fase de execução
- Dedução dos valores pagos a idêntico título
- Compensação de valores
- Interpretação de título executivo
- Ausência de violação direta à constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º da CLT, ante a inexistência de violação direta a preceito Constitucional. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DO TST. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. O acórdão regional apenas interpretou o título executivo judicial, não sendo possível verificar a violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Preclusão / Coisa Julgada