TSTAg-RRAg 0001429-05.2023.5.12.0012
Abandono de emprego: manteve a sentença, em que reconhecido o abandono de emprego
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Abandono de emprego
- Manteve a sentença, em que reconhecido o abandono de emprego
- Limitação da condenação aos valores da inicial
- Óbice da súmula 297, i e II, do TST
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que “nada há nos autos que demonstre que a autora tenha, nos 30 dias subsequentes à cessação do benefício, quando da alta do auxílio doença de 2022, buscado justificar à empresa o não retorno às atividades laborais”. Aplicou o entendimento consagrado na Súmula 32 desta Corte, segundo a qual “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”. Manteve a sentença, em que reconhecido o abandono de emprego. 2. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão alusiva ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial não restou analisada pela Corte Regional, de modo que caberia à parte opor embargos de declaração para suprir eventual omissão. 2. Quedando-se inerte nesse sentido, torna-se inviável, por ausência de prequestionamento (Súmula 297, I e II/TST), a análise da referida questão. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator