TSTAg-AIRR 1000682-10.2018.5.02.0071
Rescisão indireta: assédio moral
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão indireta
- Assédio moral
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Honorários periciais
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula nº 126, do TST, na adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral e ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, bem como no óbice do art. 896, "c", da CLT (a ausência de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais e legis invocados). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo interno não conhecido , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado; Honorários Periciais