TSTAIRR 0100553-22.2023.5.01.0511
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Transcrição de trechos insuficientes do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DEFERIDA EM SENTENÇA (DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT). Ao examinar as razões do recurso de revista, verifica-se que a 2.ª reclamada não transcreveu adequadamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Os trechos transcritos pela parte nas razões do recurso de revista não apontam com precisão os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram a Corte local a manter sua responsabilização subsidiária, inviabilizando o processamento do apelo. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora