Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010627-39.2023.5.18.0161

Apelo desfundamentado: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a agravante não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir o fato de que a transcrição integral do acórdão recorrido não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois deixa de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Vale ressaltar que nas razões de agravo a reclamada afirma: “Contudo, na decisão agravada, o Ministro fundamenta que a Agravante não transcreveu de forma integral a decisão recorrida, o que não coaduna com a verdade”. Como se vê, na tentativa de refutar a decisão monocrática, a ré apresenta argumentos totalmente dissociados dos fundamentos contidos na decisão ora atacada, sendo nítida, portanto, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, já que a recorrente, efetivamente, tenta combater óbices não presentes na decisão recorrida. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, diante de sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.