Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.576.526 AgR

Taxa de licença de fiscalização e funcionamento: exercício de atividade econômica não comprovada no Município

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Tributário
  • Taxa de licença de fiscalização e funcionamento
  • Exercício de atividade econômica não comprovada no Município
  • Fato gerador
  • Ausência
  • Análise do acervo fático-probatório dos autos
  • Análise de lei local

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de licença de fiscalização e funcionamento. Exercício de atividade econômica não comprovada no Município. Fato gerador. Ausência. Análise do acervo fático-probatório dos autos. Análise de lei local. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 280/STF. Precedentes.

1. A Corte de Origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, consignou a inexistência de fato gerador para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, diante da ausência de provas de que a agravada teria exercido a atividade objeto de tributação no âmbito do Município.

2. Para se dissentir do acórdão recorrido quanto à existência ou não do fato gerador, necessário seria o reexame da causa à luz da legislação de regência e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

4. Majora-se a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Ademais, majorou a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.