TSTAg-AIRR 1001477-25.2023.5.02.0464
Reflexos de comissões: honorários advocatícios intranscendência das matérias
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reflexos de comissões
- Honorários advocatícios intranscendência das matérias
- II) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I) INTERVALO INTRAJORNADA – REFLEXOS DE COMISSÕES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre intervalo intrajornada, reflexos de comissões e premiações e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 297, I e II, do TST e do art. 896, “c”, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto à questão da limitação da condenação aos valores indicados na inicial foi reconhecida a transcendência jurídica da questão, mas denegou-se seguimento ao seu agravo de instrumento patronal, mantendo-se a decisão regional que entendeu por afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, uma vez que houve ressalva precisa e fundamentada, em tópico específico, nos termos exigidos pela jurisprudência pacífica do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. 2. Assim, nega-se provimento ao agravo quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator