TSTAg-AIRR 1001513-40.2024.5.02.0203
Rito sumaríssimo: descontos efetuados no trct
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Descontos efetuados no trct
- Restituição do valor excedente a um mês de remuneração
- Aplicação do art. 477, § 5º, da CLT
- Fundamento jurídico suscitado em réplica
- Julgamento “extra petita”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS EFETUADOS NO TRCT. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE A UM MÊS DE REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 477, § 5º, DA CLT. FUNDAMENTO JURÍDICO SUSCITADO EM RÉPLICA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a adoção, pelo Tribunal Regional, do art. 477, § 5º, da CLT, para limitar o desconto efetuado nas verbas rescisórias, configura julgamento “extra petita”, decisão surpresa e cerceamento do direito de defesa, considerando que o referido dispositivo foi invocado pelo reclamante apenas em réplica. 3. Na hipótese dos autos, o reclamante postulou a restituição dos descontos efetuados em seu termo de rescisão, decorrentes das avarias ocasionadas em acidente de trânsito. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a responsabilidade do empregado pelo evento e a possibilidade de realização do desconto, concluiu que a compensação nas verbas rescisórias estava limitada ao equivalente a um mês de remuneração, nos termos do art. 477, § 5º, da CLT, deferindo a restituição do valor excedente. 4. Nesse contexto, constata-se que o pedido de restituição dos descontos realizados no TRCT já integrava a demanda, de modo que a adoção, pelo Tribunal Regional, do art. 477, § 5º, da CLT, para limitar a compensação nas verbas rescisórias não configura julgamento “extra petita”. 5. A circunstância de o referido dispositivo ter sido invocado pelo reclamante apenas em réplica não caracteriza, por si só, decisão surpresa ou cerceamento do direito de defesa, porquanto não houve alteração do pedido ou dos fatos que lhe serviram de suporte. Eventual discussão acerca da aplicação do art. 477, § 5º, da CLT ou da manifestação da parte sobre o fundamento jurídico suscitado em réplica demandaria o exame da legislação infraconstitucional e das circunstâncias do caso concreto, não configurando violação direta do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 6. Assim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, não atendida a hipótese de cabimento prevista no art. 896, § 9º, da CLT. 7. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora