TSTAg-AIRR 1000073-12.2024.5.02.0202
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cargo de confiança
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cargo de confiança
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, consignou expressamente que “Os documentos colacionados à defesa, relativos à contratação do reclamante como Supervisor de Manutenção Elétrica (IDs ffb2856 e 00fc6b3), esclarecem que havia previsão de horário de trabalho (a Ficha de Registro prevê carga mensal de 220 horas, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h18, com uma hora de intervalo intrajornada)” e que “Foram juntados à defesa, também, documentos relativos à jornada de trabalho (Acordo para compensação de horas de trabalho, Acordo de Prorrogação de horas de trabalho, Termo de Ciência de Banco de Horas e Acordo de Compensação de Jornada)”, bem como que “Em audiência, a reclamada não produziu prova oral a demonstrar, de forma inconteste, que o reclamante fosse investido de mandato a lhe conferir poderes de gestão para agir em nome do empregador”, razão pela qual concluiu que “entende-se não ser possível o enquadramento do caso em análise na exceção prevista no art. 62, II, consolidado”, bem como que “Tal fato, aliado à não apresentação de controles de jornada pela reclamada e ausência de prova quanto à jornada efetivamente cumprida conduz ao reconhecimento, como verdadeira, da jornada declinada no exórdio, jornada esta que não se reputa inverossímil (inteligência da Súmula 338 do C. TST), bem como à condenação em horas extras e reflexos e em indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada”. Desse modo, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que o autor ocupava cargo de confiança, de modo a atrair a aplicação do quanto disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já consolidou sua jurisprudência no sentido de que é ônus do empregador comprovar que o obreiro não se encontra submetido à jornada normal de trabalho, em razão de exercer cargo de confiança, tendo em vista constituir fato impeditivo do direito do autor. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Destaque-se, por fim, que a Corte Regional presumiu a veracidade da jornada declinada na inicial, diante da ausência da juntada dos controles de ponto. Nesse contexto, o acórdão recorrido acabou decidindo em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula/TST nº 338, I. Incide, na espécie, portanto, os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora