TSTAg-AIRR 0000508-14.2023.5.12.0055
Estabilidade gestante: acordo judicial com previsão de indenização do período de estabilidade gestante ora pleiteada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade gestante
- Ausência de novos elementos aptos a modificar a sentença
- Enriquecimento sem causa
- Dito isso, nada a prover”
- Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. ACORDO JUDICIAL COM PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE ORA PLEITEADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A SENTENÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que “a autora já pleiteou em outra reclamatória trabalhista (autuada sob nº 0000594-06.2022.5.12.0027) idêntico pedido desta reclamatória, porém, incluindo no polo passivo antigo empregador, da época em que cumpria aviso prévio indenizado. E lá na reclamatória citada, após prolação de sentença, as partes efetuaram acordo, sendo pago à autora quantia referente à indenização do período de estabilidade que ora pleiteia. Nas razões do recurso não é apresentado nenhum elemento ou argumento mínimo apto a modificar a sentença. Ou seja, a autora não rebateu os fundamentos pelos quais a Magistrada sentenciante indeferiu a sua pretensão. Dito isso, nada a prover”. Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico ao caso, pois, conforme consignado na sentença, transcrita no corpo do acórdão regional, autora não deve receber novamente a indenização do período de estabilidade provisória, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que, conforme consignado no acórdão regional, “nas razões do recurso não é apresentado nenhum elemento ou argumento mínimo apto a modificar a sentença. Ou seja, a autora não rebateu os fundamentos pelos quais a Magistrada sentenciante indeferiu a sua pretensão”. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator