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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000896-36.2023.5.10.0001

Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inovação recursal
  • Terceirização trabalhista
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente privado integrante do “sistema s”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão quanto à existência de negativa de prestação jurisdicional não foi abordada nas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento, que se limitaram a tratar do tema referente à terceirização trabalhista de ente integrante do “Sistema S”, razão pela qual não pode ser objeto de exame, por constituir inovação recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO INTEGRANTE DO “SISTEMA S”. TEMA N.º 189 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Diante do contexto em que a controvérsia foi decidida, no qual se demonstrou a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente integrante do 'Sistema S', está em harmonia com o item IV da Súmula 331 do TST. 2. Ademais, alinha-se com a tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 27 de junho de 2025, no julgamento do Tema n.º 189 da Tabela de Recursos Repetitivos, que assim prevê: “As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” 3. Os argumentos restantes deduzidos no apelo circunscrevem-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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