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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0000158-23.2022.5.05.0195

Responsabilidade subsidiária: decisões do pleno do STF até o tema 1.118 da tabela de repercussão geral

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária. Nas razões de agravo, a parte sustenta o recurso de revista do segundo reclamado é genérico, razão pela qual não deveria ter sido conhecido, nos termos da Súmula 422 do TST. Afirma que a parte não demonstrou os requisitos do artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CF, bem como o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Entende que a questão esbarra na Súmula 126 do TST. Sustenta também ser caso de aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT, ao argumento de que a decisão regional está em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, não havendo transcendência da matéria. Diz, ainda, que o Tema 1118 de Repercussão Geral não é aplicado ao caso dos autos, visto que ainda não era vigente ao tempo de instrução processual. Alega ausência de provas de efetiva fiscalização do contrato. Caso seja mantida a decisão, requer a remessa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução de forma a possibilitar ao reclamante a produção de prova acerca da fiscalização deficiente. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O recurso de revista do segundo reclamado indicou expressamente a ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93 (art. 896, "c", da CLT). Foram atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. O segundo reclamado transcreveu o exato trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da matéria (fls. 709/710). Também fundamentou as ofensas alegadas e expôs as razões do pleito de reforma do acórdão regional, impugnando todos os fundamentos jurídicos postos por aquela Corte. Ainda realizou o devido cotejo analítico entre o dispositivo constitucional com o acórdão recorrido. Não era o caso de aplicação da Súmula 126 do TST, pois a decisão monocrática foi proferida a partir do quadro fático posto pelo TRT acerca do ônus da prova em ônus da prova em desfavor do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público tomador de serviços da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator Cezar Peluso da ADC nº 16, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora do STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Cumpre registrar que o acórdão que fixou o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1298647) transitou em julgado em 29/04/2025, sem modulação dos efeitos da decisão. Portanto, seu efeito vinculante e erga omnes não sofre limitação temporal e se aplica a todos os processos pendentes de análise de mérito, como é o caso dos autos. No caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, extrai-se que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “No tocante ao ônus da prova do cumprimento do dever fiscalizatório, que este Regional aprovou a Súmula nº 41 (...) ‘RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora’ (...) O ente público, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de seu encargo fiscalizador”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em sentido contrário às teses vinculantes do STF, prevalecendo, portanto, a decisão monocrática que acertadamente reformou o acórdão do TRT para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Sinaliza-se que a determinação de retorno dos autos para aferição de eventual conduta culposa do ente público encontra-se superada pela jurisprudência consolidada da SBDI-1, em sua composição Plena (E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/01/2021). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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