TSTAIRR 0011625-67.2023.5.15.0071
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Transcrição ilegível de trecho do acórdão regional
- Descumprimento da exigência do art. 896, §1.º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO ILEGÍVEL DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. Não se considera preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT quando a parte transcreve o trecho do acórdão regional por meio de imagem ou recorte em tamanho que impossibilita a leitura do seu conteúdo, inviabilizando a verificação da tese jurídica impugnada e o exame do cumprimento dos pressupostos recursais previstos nos incisos I a III do referido dispositivo. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator