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Jurisprudências

TSTARR 552-44.2014.5.03.0008

Sindicato: substituição processual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO ITAÚ. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/214 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. I. A parte reclamada Banco Itaú alega que o ente sindical formula pedidos de natureza individual, não vislumbrando qualquer hipótese de interesse difuso, coletivo e individual homogêneo. Afirma a necessidade de identificação de forma ampla e abrangente dos substituídos e o sindicato autor não carreou os autos a expressa autorização legal dos seus sindicalizados. II. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, assim considerados os direitos que tenham fato e ou lesão de origem comum que atinja determinado número de empregados que laboram sob tais condições, circunstâncias que tornam o direito de natureza homogênea, não modificando esta característica o fato de que seja necessária a individualização para apuração do quantum devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação. III. Consoante a tese fixada pelo STF no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". IV. No caso concreto, o inadimplemento dos direitos citados pela agravante (" pagamento de salários, indenização substitutiva de cestas básicas e tíquete refeição, verbas rescisórias, multas convencionais, etc" ) dizem respeito a conduta da parte reclamada que gerou lesão de origem comum a todos os substituídos, os quais ficaram vinculados ao empregador por meio de uma relação jurídica-base: o não pagamento destas parcelas a todos eles; de modo que a presente ação tem como destinatária uma coletividade dos trabalhadores da empresa recorrida. V. Logo, se o sindicato postula o pagamento de parcelas inadimplidas em conduta do empregador que gera lesão de origem comum a um grupo de empregados, o órgão sindical atua como legítimo substituto processual em razão da natureza homogênea do pedido, não havendo falar na obrigatoriedade de autorização dos substituídos, no presente caso expressamente identificados junto a exordial (o acórdão regional registra que os pedidos são postulados em favor de " substituídos nominados " e a forma de propositura da presente demanda em nada prejudicou a defesa em face dos pedidos postulados), a tornar ilesos os arts. 8º, III, da CRFB e 840, § 1º, da CLT, que não exigem na fase de conhecimento a qualificação especificada dos trabalhadores tal como requerida pela parte reclamada (profissão, endereço, local de trabalho e número da CTPS). V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. O Juízo primeiro de admissibilidade entendeu que a arguição de inconstitucionalidade de Súmula não é matéria afeta ao recurso de revista e que não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas conferiu interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico. II. A parte reclamada Caixa alega equivocada a decisão agravada uma vez que a matéria e as violações indicadas estão relacionadas à má aplicação da Súmula 331 do TST. III. O recurso de revista da parte reclamada Caixa apresenta tema único e foi recebido por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. IV. Assim, não obstante o entendimento do despacho agravado, não é possível cindir o exame da matéria para análise de algumas violações no agravo de instrumento, de modo que todas serão apreciadas no recurso de revista admitido. V. Ademais, não há no recurso de revista da Caixa pedido de declaração de nulidade e ou inconstitucionalidade de Súmula, e, mesmo que invocada a ofensa à cláusula de reserva de plenário em face do disposto na Súmula 331 do TST, trata-se de questão já consolidada pela decisão do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF que não exige a cisão nem impede o exame da matéria no próprio recurso de revista. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/214 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do Banco Itaú e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Substituição Processual; Reserva de Plenário; Ente Público; Coisa Julgada; Litispendência; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial

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